Coluna do Consumidor

Por Castro Martins

 

Presidente da ACOP – Associação de Consumidores de Portugal

 

 

Serviços públicos essenciais alterações à Lei

A Lei 23/96, de 26 de Julho consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do consumidor.

Trata-se de uma lei, em vigor há uma dúzia de anos, e que ainda não é cumprida por todos os prestadores de serviços, o que redunda sempre em prejuízo do cidadão consumidor.

O cumprimento das leis passa sempre por haver consumidores bem informados e que reclamam sempre que são prejudicados.

E sem reclamações de consumidores responsáveis as empresas não mudam os seus comportamentos porque lucram com o estado das coisas, com o deixa correr.

E, neste momento, os serviços públicos essenciais abrangidos pela Lei, com as alterações introduzidos pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, e que entra em vigor no dia 26 de Maio, passam a ser os seguintes:

- serviço de fornecimento de água;

- serviço fornecimento de energia eléctrica;

- serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

- serviços de comunicações electrónicas;

- serviços postais;

- serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

- serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.

E aquilo que o consumidor deve ter bem presente para obrigar os prestadores dos serviços a cumprir a lei, são os seguintes requisitos (só os mais importantes):

1 – O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, o consumidor das condições em que o serviço é fornecido e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados de forma clara e completa.

Isto é o que não acontece em muitos casos.

2 – A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado.

3 – Mesmo que o utente não tenha pago qualquer conta, a suspensão do serviço só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias, devendo justificar o motivo da suspensão e informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão.

4 – É proibida a cobrança de serviços mínimos bem como qualquer a importância a título de aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores, bem como ainda qualquer taxa que não corresponda a um consumo (como, por exemplo, a taxa de disponibilidade)

5 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.

Tem-se verificado que alguns serviços apresentam facturas de serviços prestados há 1 ou 2 anos e, às vezes, com ameaças.

Estas facturas não devem ser pagas.

Estes são os pontos essenciais a ter em conta para não serem prejudicados.

 

 

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